Em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (21/8), o Supremo Tribunal Federal decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016, em processo de uma importadora catarinense, que discutia a constitucionalidade da dupla incidência, haja vista que o referido tributo incide tanto na entrada quanto na revenda. Participam como terceiras interessadas da ação a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).

A Advocacia Geral da União sustentou o argumento que a a imposição do IPI na saída do estabelecimento do importador, ao contrário de trazer desequilíbrio, revela fator de equalização e estabilização do mercado nacional.

Para o ministro Alexandre de Moraes, “se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”.

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